Custas Judiciais e Auxílio Judiciário

Regime de Auxílio Judiciário do Tribunal

Em 2012, o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (Tribunal) criou o Programa de Auxílio Judiciário do Tribunal para apoiar peticionários não representados a terem acesso a serviços de assistência jurídica gratuitos nos seus processos perante o Tribunal, no interesse da justiça e dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis. O Regime de Auxílio Judiciário é regido pela Política de Auxílio Judiciário, que foi adoptada pela primeira vez em Dezembro de 2012 e revista em 2016. É gerido pela Unidade de Auxílio Judiciário do Tribunal em nome do Escrivão do Tribunal. O Regime é actualmente financiado através do orçamento de funcionamento do Tribunal [composed of assessed contributions of the Member States of the African Union].

Quadro Jurídico

O n.º 2 do Artigo 10.º do Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos prevê que «Qualquer parte num processo tem o direito de ser representada por um representante legal da escolha da parte. A representação legal gratuita pode ser assegurada quando os interesses da justiça o exigirem».

O Artigo 31.º do novo Regulamento do Tribunal adoptado a 26 de Junho de 2020 prevê a representação e a assistência jurídica. O mesmo dispõe que:

  1. Cada parte num processo tem direito a ser representada ou assistida por um advogado e/ou por qualquer outra pessoa da escolha da escolha.
  2. Nos termos do n.º 2 do Artigo 10.º do Protocolo, o Tribunal pode, mediante pedido ou por sua própria iniciativa, decidir prestar, no interesse da justiça e dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis, assistência jurídica gratuita a qualquer parte em qualquer fase do processo.
  3. O Tribunal instituíu um regime de assistência jurídica para efeitos de aplicação do presente artigo.
  4. O Tribunal colaborará com a Comissão da UA na gestão do Fundo de Auxílio Judiciário da União Africana em nome dos Órgãos de Direitos Humanos da União Africana».

O Código de Conduta para os Advogados que comparecem perante o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos providencia orientação ao advogado sobre a conduta apropriada perante o Tribunal e os seus constituintes no decurso da representação perante o Tribunal. O Código complementa as disposições do Regulamento do Tribunal e das Instruções Práticas. A Política de Auxílio Judiciário, 2016, prescreve a gestão do Regime.

Critérios para a concessão de auxílio judiciário

Apenas indivíduos e grupos de indivíduos agindo individual ou conjuntamente podem ser elegíveis para o auxílio judiciário gratuito. A assistência jurídica pode ser solicitada no momento da apresentação da petição ou em qualquer momento posterior, de preferência usando o Formulário de Pedido de Assistência/Auxílio Judiciário ou na Petição que instituiu a acção. O Auxílio Judiciário é concedido se o Peticionário tiver demonstrado indigência, para garantir a igualdade de armas e se for do interesse da justiça. O Auxílio Judiciário pode ser concedido a pedido do Requerente ou por iniciativa própria do Tribunal.

Como requerer o auxílio judiciário?

Os passos simples são:

Se por correio electrónico, enviar a Petição para legal.aid@african-court.org com uma cópia para registry@african-court.org.

Se por serviço de correio expresso, endereçaar para:
Registry of African Court on Human and Peoples’ Rights
P. O. Box 6274, Arusha, Tanzania

  • Anexar qualquer documentação relevante
  • A Petição será processada dentro de trinta (30) dias úteis
  • O Peticionário será notificado do resultado do pedido. Se for concedido o auxílio judiciário, um Advogado será identificado para representar o Peticionário e, posteriormente, este receberá as informações de contacto do seu Advogado
  • O Cartório transferirá então o caso para o Advogado e o Peticionário e o Estado Demandado serão notificados em conformidade.
  • O Advogado começará a trabalhar no caso e partilhará relatórios periódicos sobre os serviços de auxílio judiciário prestados com o Cartório.

Representação

Não é necessário ser um Advogado para representar uma parte perante este Tribunal [Rule 31(1)]. No entanto, apenas os Advogados registados na Lista do Tribunal podem ser indicados para representar os Peticionários a quem o Tribunal concede auxílio judiciário. O Tribunal também colabora com organizações continentais e regionais reconhecidas que prestam serviços de auxílio judiciário pro bono a fim de assegurar essa representação

Rol de Advogados que Prestam Serviços de Assistência Jurídica Pro Bono (gratuitos).

O Tribunal mantém uma Lista Advogados que podem ser designados para prestar assistência jurídica gratuita aos Peticion]arios. Não existe um prazo para a apresentação de petições, pelo que estas são recebidas e processadas numa base contínua. A Lista dos Advogados no Rol pode ser acedida através do seguinte link

O critério para a inscrição de profissionais jurídicos no rol, tal como previsto na Política de Auxílio Judiciário do Tribunal, é o seguinte:

  • o advogado deve ser cidadão de um Estado Membro da União Africana;
  • o advogado deve ter o direito de exercer a profissão em qualquer Estado Membro da União Africana ou perante os tribunais internacionais; e
  • o advogado deve ter, pelo menos, cinco (5) anos de experiência profissional.

O formulário de apresentação da Petição pode ser acedido no seguinte link.

Uma vez inscrito no Rol do Tribunal, os advogados são submetidos a uma formação ministrada pelo Tribunal par se familiarizarem com os procedimentos perante o Tribunal, a fim de representarem os Peticionários de forma eficaz e eficiente. Os Advogados são seleccionados para representar os Peticionários através do Rol com base nos seguintes critérios:

  • localização geográfica do Peticionário;
  • língua do Peticionário;
  • o sistema jurídico no qual se insere o caso do Peticionário;
  • o objecto da Petição e a especialização do Advogado;
  • disponibilidade e disposição do Advogado;
  • disponibilidade de fundos;
  • considerações de género; e
  • desempenho passado do Advogado na prestação de serviços jurídicos.

Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos | Para mais informações, contactar " +255-27-2970-430