Regime de Auxílio Judiciário do Tribunal
Em 2012, o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (Tribunal) criou o Programa de Auxílio Judiciário do Tribunal para apoiar peticionários não representados a terem acesso a serviços de assistência jurídica gratuitos nos seus processos perante o Tribunal, no interesse da justiça e dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis. O Regime de Auxílio Judiciário é regido pela Política de Auxílio Judiciário, que foi adoptada pela primeira vez em Dezembro de 2012 e revista em 2016. É gerido pela Unidade de Auxílio Judiciário do Tribunal em nome do Escrivão do Tribunal. O Regime é actualmente financiado através do orçamento de funcionamento do Tribunal [composed of assessed contributions of the Member States of the African Union].
Quadro Jurídico
O n.º 2 do Artigo 10.º do Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos prevê que «Qualquer parte num processo tem o direito de ser representada por um representante legal da escolha da parte. A representação legal gratuita pode ser assegurada quando os interesses da justiça o exigirem».
O Artigo 31.º do novo Regulamento do Tribunal adoptado a 26 de Junho de 2020 prevê a representação e a assistência jurídica. O mesmo dispõe que:
“
- Cada parte num processo tem direito a ser representada ou assistida por um advogado e/ou por qualquer outra pessoa da escolha da escolha.
- Nos termos do n.º 2 do Artigo 10.º do Protocolo, o Tribunal pode, mediante pedido ou por sua própria iniciativa, decidir prestar, no interesse da justiça e dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis, assistência jurídica gratuita a qualquer parte em qualquer fase do processo.
- O Tribunal instituíu um regime de assistência jurídica para efeitos de aplicação do presente artigo.
- O Tribunal colaborará com a Comissão da UA na gestão do Fundo de Auxílio Judiciário da União Africana em nome dos Órgãos de Direitos Humanos da União Africana».
O Código de Conduta para os Advogados que comparecem perante o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos providencia orientação ao advogado sobre a conduta apropriada perante o Tribunal e os seus constituintes no decurso da representação perante o Tribunal. O Código complementa as disposições do Regulamento do Tribunal e das Instruções Práticas. A Política de Auxílio Judiciário, 2016, prescreve a gestão do Regime.
Critérios para a concessão de auxílio judiciário
Apenas indivíduos e grupos de indivíduos agindo individual ou conjuntamente podem ser elegíveis para o auxílio judiciário gratuito. A assistência jurídica pode ser solicitada no momento da apresentação da petição ou em qualquer momento posterior, de preferência usando o Formulário de Pedido de Assistência/Auxílio Judiciário ou na Petição que instituiu a acção. O Auxílio Judiciário é concedido se o Peticionário tiver demonstrado indigência, para garantir a igualdade de armas e se for do interesse da justiça. O Auxílio Judiciário pode ser concedido a pedido do Requerente ou por iniciativa própria do Tribunal.
Como requerer o auxílio judiciário?
Os passos simples são:
- Preencher o Formulário de Pedido de Auxílio Judiciário / e enviá-lo por correio postal, serviço de correio expresso, fax ou correio electrónico.
Se por correio electrónico, enviar a Petição para legal.aid@african-court.org com uma cópia para registry@african-court.org.
Se por serviço de correio expresso, endereçaar para:
Registry of African Court on Human and Peoples’ Rights
P. O. Box 6274, Arusha, Tanzania
- Anexar qualquer documentação relevante
- A Petição será processada dentro de trinta (30) dias úteis
- O Peticionário será notificado do resultado do pedido. Se for concedido o auxílio judiciário, um Advogado será identificado para representar o Peticionário e, posteriormente, este receberá as informações de contacto do seu Advogado
- O Cartório transferirá então o caso para o Advogado e o Peticionário e o Estado Demandado serão notificados em conformidade.
- O Advogado começará a trabalhar no caso e partilhará relatórios periódicos sobre os serviços de auxílio judiciário prestados com o Cartório.
Representação
Não é necessário ser um Advogado para representar uma parte perante este Tribunal [Rule 31(1)]. No entanto, apenas os Advogados registados na Lista do Tribunal podem ser indicados para representar os Peticionários a quem o Tribunal concede auxílio judiciário. O Tribunal também colabora com organizações continentais e regionais reconhecidas que prestam serviços de auxílio judiciário pro bono a fim de assegurar essa representação
Rol de Advogados que Prestam Serviços de Assistência Jurídica Pro Bono (gratuitos).
O Tribunal mantém uma Lista Advogados que podem ser designados para prestar assistência jurídica gratuita aos Peticion]arios. Não existe um prazo para a apresentação de petições, pelo que estas são recebidas e processadas numa base contínua. A Lista dos Advogados no Rol pode ser acedida através do seguinte link
O critério para a inscrição de profissionais jurídicos no rol, tal como previsto na Política de Auxílio Judiciário do Tribunal, é o seguinte:
- o advogado deve ser cidadão de um Estado Membro da União Africana;
- o advogado deve ter o direito de exercer a profissão em qualquer Estado Membro da União Africana ou perante os tribunais internacionais; e
- o advogado deve ter, pelo menos, cinco (5) anos de experiência profissional.
O formulário de apresentação da Petição pode ser acedido no seguinte link.
Uma vez inscrito no Rol do Tribunal, os advogados são submetidos a uma formação ministrada pelo Tribunal par se familiarizarem com os procedimentos perante o Tribunal, a fim de representarem os Peticionários de forma eficaz e eficiente. Os Advogados são seleccionados para representar os Peticionários através do Rol com base nos seguintes critérios:
- localização geográfica do Peticionário;
- língua do Peticionário;
- o sistema jurídico no qual se insere o caso do Peticionário;
- o objecto da Petição e a especialização do Advogado;
- disponibilidade e disposição do Advogado;
- disponibilidade de fundos;
- considerações de género; e
- desempenho passado do Advogado na prestação de serviços jurídicos.